TaxPlus | SPED ECF | O que é a ECF?
4 min
Criado por Desenvolvimento em 12/10/2022 11:17
Atualizado por Natalia Oliveira Bastos em 23/02/2024 09:05
Dúvida
O que é a ECF, obrigatoriedade e prazo de entrega

Resumo
1 O que é
"A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Portanto, a DIPJ está extinta a partir do ano-calendário 2014." (Receita Federal)

2 Obrigatoriedade
"Art. 1º A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) será apresentada [...] por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, de forma centralizada pela matriz [...].
§ 1º A obrigatoriedade a que se refere o caput não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III - às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica." (IN nº 2.004, de 18 de jan. de 2021)

3
Prazo de entrega

"Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
§ 1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
§ 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, observados os seguintes prazos:
I - se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro e abril, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do mês de julho do mesmo ano; e
II - se o evento ocorrer no período compreendido entre maio a dezembro, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 4º 
O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para a entrega da escrituração." (IN nº 2.004, de 18 de jan. de 2021)

Referências
ECF (Receita Federal)
Instrução Normativa nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021