Dúvida
Registro dos documentos de nota fiscal de entrada e de saída de transferência de impostos 1605 e 5605
Procedimento
Procedimento
Os documentos de nota fiscal de entrada e de saída de transferência de impostos 1605 e 5605 não devem ser escriturados no Livro de Entradas - consequentemente, não devem ser lançados no sistema como documentos fiscais.
Escrituração no Livro Registro de Entradas do recebimento de nota fiscal de transferência de saldo devedor com CFOP 1.605
Escrituração no Livro Registro de Entradas do recebimento de nota fiscal de transferência de saldo devedor com CFOP 1.605
A transferência de débito ou crédito entre filiais da mesma empresa no estado de São Paulo está normatizada pela Portaria CAT 115/ 08 e pelo RICMS-SP (artigos 96 a 99), determinando a forma com a qual o documento fiscal e os livros oficiais devem ser escriturados.
Tratando-se de estabelecimento que receber a nota fiscal, o RICMS-SP se posiciona da seguinte forma:
"Artigo 99
O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos” ou no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.
Parágrafo único
Fica vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razão das transferências previstas nesta subseção."
Tratando-se dos procedimentos para a transferência de saldos credores e devedores do ICMS para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto, a Portaria CAT 115/ 08 orienta:
"Artigo 3º
O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro “Débito do Imposto” - item 002 - “Outros Débitos” ou no quadro “Crédito do Imposto” - item 007 - “Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.
Parágrafo único
Na hipótese de o contribuinte possuir mais de 20 (vinte) estabelecimentos centralizados, o lançamento previsto no “caput” poderá ser feito englobadamente, em uma única linha, desde que o estabelecimento centralizador mantenha à disposição do fisco relação mensal discriminando o número da inscrição estadual, o número da Nota Fiscal e o valor recebido em transferência de cada um de seus estabelecimentos."
Dessa forma, a legislação paulista orienta que o estabelecimento que recebe nota fiscal de transferência de saldo deve lançar o valor recebido em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Débito do Imposto, item 002 (Outros Débitos), com a indicação do número, da data de emissão da nota fiscal, e do número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.
Quando ao Livro Registro de Entradas, destacamos que a escrituração foi substituída pelo SPED Fiscal através do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, ou seja, passou a ser um livro auxiliar para o contribuinte, visto que as operações de entrada e de saída e a apuração de ICMS são apresentadas nos registros do SPED Fiscal, possuindo validade jurídica.
Referências
Tratando-se de estabelecimento que receber a nota fiscal, o RICMS-SP se posiciona da seguinte forma:
"Artigo 99
O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos” ou no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.
Parágrafo único
Fica vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razão das transferências previstas nesta subseção."
Tratando-se dos procedimentos para a transferência de saldos credores e devedores do ICMS para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto, a Portaria CAT 115/ 08 orienta:
"Artigo 3º
O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro “Débito do Imposto” - item 002 - “Outros Débitos” ou no quadro “Crédito do Imposto” - item 007 - “Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.
Parágrafo único
Na hipótese de o contribuinte possuir mais de 20 (vinte) estabelecimentos centralizados, o lançamento previsto no “caput” poderá ser feito englobadamente, em uma única linha, desde que o estabelecimento centralizador mantenha à disposição do fisco relação mensal discriminando o número da inscrição estadual, o número da Nota Fiscal e o valor recebido em transferência de cada um de seus estabelecimentos."
Dessa forma, a legislação paulista orienta que o estabelecimento que recebe nota fiscal de transferência de saldo deve lançar o valor recebido em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Débito do Imposto, item 002 (Outros Débitos), com a indicação do número, da data de emissão da nota fiscal, e do número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.
Quando ao Livro Registro de Entradas, destacamos que a escrituração foi substituída pelo SPED Fiscal através do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, ou seja, passou a ser um livro auxiliar para o contribuinte, visto que as operações de entrada e de saída e a apuração de ICMS são apresentadas nos registros do SPED Fiscal, possuindo validade jurídica.
Referências