Dúvida
Escrituração de Venda/Compra Futura e Adiantamentos de Clientes/Fornecedores
Procedimento
Escrituração de Venda/Compra Futura e Adiantamentos de Clientes/Fornecedores
Procedimento
Os lançamentos serão gerados no LCPDPR nas suas respectivas datas de recebimento e pagamento, regime de caixa, com exceção dos adiantamentos a fornecedores/ clientes e nota fiscal de recebimento e nota fiscal de entrega futura, esses deverão ser gerados no LCDPR nas datas da entrega efetiva dos produtos, ou seja, quando lançar o pagamento de um adiantamento de um fornecedor/ cliente, esse não será gerado no LCDPR, e sim o documento fiscal referente a entrega/ recebimento do produto/ mercadoria na data destes, com o número da nota fiscal de entrada/ saída que acobertou a entrega/ recebimento dos produtos, informando a conta bancária que foi pago/ recebido o adiantamento, e no histórico informar a data do pagamento e o valor do adiantamento.
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Importante | ||||||||
| Quando o produtor rural realiza uma compra com pagamento antecipado, deve utilizar o código da conta corrente em que foi realizado o débito do pagamento e o número da nota fiscal de simples remessa no campo NUM_DOC do Registro Q100, informando o número e data da nota fiscal de entrega futura no campo HIST do mesmo registro. | |||||||||
Assim como as vendas para entrega futura devem ser consideradas receitas na data da entrega, as compras para entrega futura também devem ser consideradas despesas na data de recebimento do bem ou produto.
O LCDPR é um Livro Caixa, ou seja, apresenta o regime de caixa, e as despesas e receitas devem ser nele assentadas nas datas de seus respectivos pagamentos e recebimentos. Porém o produto, a mercadoria, deve ter sido entregue, segue-se o regime de caixa, mas para ser considerado despesa ou receita da atividade rural, o produto ou bem deve ter sido entregue, este é o “ponto chave”.
Quando ocorre o pagamento antecipado (adiantamento ou compra para entrega futura) considera-se um simples adiantamento de recursos, pois não foi efetivada a operação rural, visto que o produto ainda não foi entregue - inclusive poderá não ser entregue, por “n” motivos, como perda da lavoura, desacordo comercial, etc.; ou ainda entregar parcial, a simples movimentação financeira, por si só, não caracteriza operação rural, não se enquadra como receita ou despesa rural. Diferente do que ocorre nas negociações a prazo, nesse caso sim, se enquadra como operação rural, pois há primeiro a entrega dos produtos rurais, insumos, bens ou ainda material de uso e consumo para a utilização na atividade rural, e posteriormente o pagamento, momento em que será considerado despesa ou receita, quando da efetivação financeira de uma operação rural já efetuada/ concretizada anteriormente, por meio da entrega do produto.
Embasamento Legal
1 Regulamento do Imposto de Renda – Decreto 9.580/2018
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Art. 54. A receita bruta da atividade rural será constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 51, exploradas pelo próprio produtor-vendedor.
1 Regulamento do Imposto de Renda – Decreto 9.580/2018
"[...]
Art. 54. A receita bruta da atividade rural será constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 51, exploradas pelo próprio produtor-vendedor.
[...]
§ 2º Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos em decorrência de contrato de compra e venda de produtos rurais para entrega futura, serão computados como receita no mês da entrega efetiva do produto.
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Art. 55. Os investimentos serão considerados despesas no mês do pagamento.
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§ 3º As despesas relativas às aquisições a prazo somente serão consideradas no mês do pagamento de cada parcela.
§ 4º O bem adquirido por meio de financiamento rural será considerado despesa no mês da aquisição do bem e não no mês do pagamento do empréstimo.
§ 5º Os bens adquiridos por meio de consórcio ou de arrendamento mercantil serão considerados despesas no momento do pagamento de cada parcela, ressalvado o disposto no § 6º.
§ 6º Na hipótese de consórcio ainda não contemplado, as parcelas pagas somente serão dedutíveis quando do recebimento do bem.
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Com relação às receitas, não resta dúvida quanto ao momento em que se deve considerá-las, visto que o § 2 do art. 54 é claro. Quanto às despesas, segue-se o mesmo tratamento, pois em uma operação entre dois produtores rurais, tanto o produtor-vendedor como o produtor-comprador devem considerar, respectivamente, receita e despesa no mesmo mês.
O art. 55 diz que os investimentos serão considerados despesas no mês do pagamento - isso é “regra geral”, há exceções, conforme estabelecido nos § 4º e 6º, onde o primeiro diz que os bens adquiridos por financiamento serão considerados despesa no mês de aquisição e não no mês pagamento do empréstimo, e o segundo estabelece que as parcelas pagas de consórcio somente serão consideradas despesas dedutíveis quando do recebimento do bem, ou seja pagamentos efetuados anteriormente a entrega de bens ou produtos, são meros adiantamentos de recurso financeiro, não constituem despesa da atividade rural.
2 Instrução Normativa SRF 83/2001
"[...]
Art. 17. As despesas relativas à aquisição a prazo de bens são dedutíveis nas datas dos pagamentos.
Art. 17. As despesas relativas à aquisição a prazo de bens são dedutíveis nas datas dos pagamentos.
§ 1º No caso de bens adquiridos mediante financiamento rural, a dedução ocorre na data do pagamento do bem e não na data do empréstimo.
§ 2º Em relação aos bens adquiridos por meio de consórcios ou arrendamento mercantil, considera-se dedutível a despesa no momento do pagamento de cada parcela, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º No caso de consórcio ainda não contemplado, o valor das parcelas pagas somente pode ser dedutível na apuração do resultado da atividade rural quando do recebimento do bem.
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Art. 19. Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos por conta de contrato de compra e venda de produtos agrícolas para entrega futura, são computados como receita no mês da efetiva entrega do produto.
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Perguntas e Respostas do LCDPR
"37. Quando o produtor realiza uma compra com pagamento antecipado e emissão de nota fiscal de entrega futura com posterior emissão de notas fiscais de simples remessa pelo vendedor por ocasião da entrega das mercadorias, qual código deverá ser utilizado no campo COD_CONTA do registro Q100 na data do recebimento dos produtos/mercadorias e qual a nota fiscal a ser escriturada?
R: Quando o produtor rural realiza uma compra com pagamento antecipado, deve utilizar o código da conta corrente em que foi realizado o débito do pagamento e o número da Nota Fiscal de simples remessa no campo NUM_DOC do registro Q100, informando o número e data da nota fiscal de entrega futura no campo HIST do mesmo registro."
Referências
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018
Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001
Livro Caixa Digital Produtor Rural (LCDPR) - Perguntas e Respostas
"37. Quando o produtor realiza uma compra com pagamento antecipado e emissão de nota fiscal de entrega futura com posterior emissão de notas fiscais de simples remessa pelo vendedor por ocasião da entrega das mercadorias, qual código deverá ser utilizado no campo COD_CONTA do registro Q100 na data do recebimento dos produtos/mercadorias e qual a nota fiscal a ser escriturada?
R: Quando o produtor rural realiza uma compra com pagamento antecipado, deve utilizar o código da conta corrente em que foi realizado o débito do pagamento e o número da Nota Fiscal de simples remessa no campo NUM_DOC do registro Q100, informando o número e data da nota fiscal de entrega futura no campo HIST do mesmo registro."
Referências
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018
Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001
Livro Caixa Digital Produtor Rural (LCDPR) - Perguntas e Respostas