TaxPlus - NF-e | Relação CST para CSOSN
6 min
Criado por Andreia da Silva Rezende em 07/11/2022 09:54
Atualizado por Julianna Lima em 12/03/2026 15:52

Duvida 

Como mudar a relação  CST para CSOSN ? 

Procedimento

Esta funcionalidade permite que seja vinculado um Código de Situação da Operação no Simples Nacional para cada CST. Se aplica para as empresas enquadradas no Simples Nacional. Como o SAP não tem o CSOSN, o TaxPlus NF-e permite que você determine a relação CST com o CSON para gerar o XML.

Dica
  Para informar que a empresa se enquadra no Simples Nacional, basta selecionar esta opção no campo Regime de Tributação da aba Empresa, na aba Dados Gerais em Parâmetros Gerais.  

 

Para acessar esta funcionalidade acesse o menu: Configuração → Relação CS para CSOSN.

A seguinte tela será exibida: 

 
Veja a seguir a descrição dos campos:
  • Código: esse campo é preenchido de forma automática, e serve como número de referência à relação cadastrada.
  • Código da Situação Tributária: informe o CST.
  • Origem da Nota: indique a origem selecionado entre as opções disponíveis; 
  • Código de Situação da Operação no Simples Nacional: informe o CSOSN;
  • CFOP: informe o Código Fiscal de Operações e Prestações relacionado ao CST e CSOSN cadastrado.

Preencha os campos e clique em "Atualizar". Para cancelar a operação, basta clicar no botão "Cancelar": 

 

Para remover um ou mais registros, clique com o botão direito do mouse no canto esquerdo da linha e selecione "Remover Linha":
 

 

Tabela de Correção CST x CSOSN

 

  • 101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

  • 102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

  • 103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

  • 201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

  • 202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

  • 203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

  • 300 - Imune - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

  • 400 - Não tributada pelo Simples Nacional - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

  • 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação - Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

  • 900 - Outros - Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
 

 

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